A Reserva Legal é uma área localizada no interior da propriedade ou posse rural, que deve ser mantida com a sua cobertura vegetal nativa, seja de florestas ou outras formas de vegetação, por ser necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, à conservação da biodiversidade e reabilitação dos processos ecológicos.
A legislação vigente estabelece um percentual mínimo de 80% de reserva legal para as propriedades rurais localizadas em áreas de florestas na Amazônia Legal, podendo este percentual ser reduzido para até 50% quando existir zoneamento ecológico econômico e zoneamento agrícola, indicando claramente a possibilidade técnica desta redução. Para as propriedades rurais localizadas em áreas de cerrado da Amazônia Legal, o percentual de reserva legal é de 35% . Nos demais ecossistemas e regiões do país, o percentual de reserva legal é de 20% do total da propriedade.
Em Minas Gerais, o percentual de reserva legal é de 20% do total da propriedade.
Não fazem parte da área de reserva legal as áreas de preservação permanente, que devem ser declará-las separadamente pelos proprietários rurais.
A Área de reserva legal deve ser escolhida pelo proprietário e ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: o plano de bacia hidrográfica; o plano diretor municipal; o zoneamento ecológico-econômico; outras categorias de zoneamento ambiental e a proximidade com outra reserva legal, área de preservação permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.
A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação de área.
Se for necessário, ou o órgão ambiental exigir, o proprietário fica obrigado a recompor em sua propriedade a área da reserva legal, podendo optar por alguns dos seguintes procedimentos:
Sou proprietário de um imóvel rural localizado na cidade de Ribeirão Preto SP, sou obrigado a averbar a Reserva Legal?
Sim, Reserva Legal agora é Lei, todos os proprietários estão obrigados a destinar em sua propriedade uma porcentagem correspondente a área de Reserva Legal (20% no Estado de São Paulo) e averbar junto a matrícula do imóvel.
O que acontece se o proprietário não averbar a Reserva Legal?
Resposta: O prazo para averbação de Reserva Legal é dia 11 de dezembro, à partir daí, o proprietário estará sujeito a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Como proceder em um imóvel onde é explorada 100% da área, não possuindo vegetação para recompor a área da reserva? Neste caso, existem 2 possibilidades:
1 – Fazer um projeto de reflorestamento para a recomposição da área de Reserva Legal, que poderá ser feito conforme determina a MP 2.166-67 (recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;).
2 – Compensar a área de Reserva Legal em outra área, desde que na mesma bacia hidrográfica.
A recuperação natural da RL pode ser escolhida voluntariamente pelo proprietário rural ou deve ser requerida a competente autorização para o órgão ambiental? Deve ser requerida autorização para o órgão ambiental. O técnico responsável instruirá o proprietário qual a melhor área para a escolha da Reserva Legal, levando em consideração vários fatores, tais como a conservação de APP, recursos hídricos, áreas com menor aptidão agrícola, formação de corredores ecológicos e outros fatores.